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Como essa correlação dificilmente pode ser estabelecida em termos profissionalizantes ou de terminalidades ocupacionais, é preciso buscar uma formação educacional abrangente e não específica, sendo óbvia a escolha da alternativa de preparação para o trabalho.


Entender o que é uma organização, como elas se estruturam, quais as culturas vigentes no nosso meio, o que é uma missão, como respeitar os valores, como participar de uma reunião, como aproveitar o apoio das áreas de recursos humanos, e tantos aspectos mais que constituem o acervo educacional do Programa de Empregabilidade.

Como a nova Lei, acertadamente, estabelece a necessidade de existir uma correlação entre o que é ensinado e a atividade do estagiário,  torna-se essencial, e imprescindível, incluir nos planos de educação conteúdos suficientemente genéricos que viabilizem a correlação desejada.  Estágio diretamente relacionado com determinada terminalidade profissional é exceção, sendo inviável estabelecer essa correlação para o caso de estudantes de cursos não profissionalizantes.

Como o Estágio tem a precípua finalidade de inserir o estudante no mercado de trabalho, é recomendável que essa inserção seja decorrente de uma preparação para o exercício do emprego. Uma Instituição de Ensino que não proporcione a inclusão de preparação para o trabalho no seu plano didático, ou alguma outra forma genérica de ensino de atividades não específicas, certamente impedirá que seus alunos possam estagiar.

As Concedentes de Estágio que recebam estagiários fora das especificações bastante claras da Lei 11.788/2008 certamente estarão incorrendo num erro que terá custos muito elevados.  Poderão cobrar esses custos do Agente de Integração que encaminhou o estágio irregular, mas o melhor seria não ter de entrar num processo judicial.

No sistema antes vigente os Agentes de Integração recebiam da concedente de estágio um valor global, sob título de Bolsa Auxílio, do qual retinham uma parcela de até 20% para remuneração do serviço de intermediação, e repassavam o restante ao estagiário.  Isso agora é ilegal, (Art. 5º § 2º É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos nos incisos deste artigo), e o artifício antes utilizado certamente não mais será aceito, já que na prática é o estagiário que está pagando ao Agente de Integração, pois caso não houvesse essa dedução ele receberia o total do valor lançado pela concedente como despesa com estagiário.

No sistema antes vigente a Concedente de Estágio contribuía com uma Bolsa Auxílio, sendo previsível que a manutenção desse sistema poderá ser considerada como uma doação ao Agente de Intermediação, e não como um pagamento por serviços prestados pelo estagiário, mesmo porque quem paga o estagiário nesse sistema é o Agente de Integração, utilizando a verba recebida da Concedente de Estágio. É inaceitável essa remuneração de estagiários feita por valores globais  parcialmente distribuídos para os estagiários por um intermediário, com retenção de uma percentagem para remuneração dos serviços de intermediação. Evidentemente quem está pagando por esses serviços é o estagiário, e poderá se ressarcir do valor descontado mediante uma ação trabalhista, por ser essa retenção ilegal. Vale recordar que quem paga mal, paga duas vezes.

Quanto aos órgãos de administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos no Art. 9o do texto da nova Lei, é ilegal a contratação de estagiários sem licitação, já que quando feita através de  Agentes de Integração e, mesmo em alguns casos, de Instituições de Ensino, está implícita nessa contratação a remuneração de serviços. Por outro lado, não prevalecerá mais a interpretação de que um estágio irregular não pode gerar emprego por não ser aceito o ingresso na função publica de alguém sem concurso.  Essa interpretação, se antes já era surrealista, agora perde mais sentido e, certamente, será responsabilizado quem autorizou a contratação irregular, assumindo pessoalmente os custos dessa ilegalidade.  Uma questão trabalhista com esse objetivo não pretende um ingresso irregular e ilegal no setor público, mas o justo ressarcimento a quem prestou serviços, autorizados de forma irregular.

No caso das empresas e profissionais liberais, conceder um estágio não deve ser  busca de vantagem financeira com utilização do trabalho de estudantes, mas sim uma contribuição significativa para o processo educacional, mediante a utilização do sistema mais indicado para seleção de futuros colaboradores.

Estágio

 

O Estágio, obrigatório ou facultativo, representa um mecanismo muito eficaz de complementação educacional, sendo um facilitador de inserção dos estudantes no mercado de trabalho.

A nova Lei do Estágio corrigiu a situação anterior na qual literalmente os estudantes eram “jogados” numa organização, sem preparo adequado, pelo fato das instituições de ensino não incluírem a preparação para o trabalho nos seus projetos pedagógicos.

Agora, somente poderá estagiar quem esteja cursando uma escola que tenha incluído no seu projeto pedagógico o estágio, sendo exigida uma correlação entre o que é ensinado e o campo de atuação do estagiário.

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