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Crédito da foto: Trilhas e Lugares

A nova lei de estágio

 

Deusdedith Brasil*


A nova lei, depois de definir o estágio como ato educativo supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, instituiu duas normas rigorosas de advertência - uma genérica e outra particular - para evitar a fraude: uso formal do educando como estagiário, mas, na realidade, um perfeito empregado.

A genérica, como norma de ordem pública incidente e coercitiva, anuncia que a manutenção de estagiários em desconformidade com a lei do estágio caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação.

A particular, em perfeita redundância, exige matricula e freqüência do educando, celebração do termo de compromisso e compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso, como se tais exigências não fossem conteúdo da norma genérica.


O estágio como parte do projeto pedagógico do curso e o que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho somente não cria vinculo empregatício de qualquer natureza se observada (I) matrícula e freqüência do educando curso de educação superior, educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos casos finais do ensino fundamental, na modalidade de profissional da educação jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; (II) a celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino e (III) a compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Numa interpretação sistemática, podemos firmar que esses são os requisitos negativos ou de negação, os quais, uma vez respeitados, não se há de falar em vínculo empregatício. Entretanto, existem outras normas em que não sendo obedecidas materializa o vinculo empregatício, quais sejam, além dos requisitos negativos, descumprir obrigação assumida no termo de compromisso, não representar (o estágio) ato educativo supervisionado, não ter acompanhamento efetivo de professor da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

Entendo, também, que a manutenção de estagiário sem um plano de atividades, elaborado em acordo pelo educando, a parte concedente e a instituição de ensino, induz a desqualificação da atividade como estágio. Ora, se estágio não é porque vivencia uma relação de trabalho 'em desconformidade com a Lei do Estágio', não há dúvida de que estaremos diante de uma relação de emprego para todos os fins das normas trabalhistas e previdenciárias.

As empresas devem se acautelar. Somente podem oferecer estágio mediante a celebração de termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando; devem ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural; indicar supervisor para orientar, contratar seguro de acidente em favor do educando; manter a disposição da fiscalização documento que comprovem a relação de estágio; enviar periodicamente à instituição de ensino, com periodicidade de seis meses, relatório de atividades, além de, ao final, entregar ao educando um termo de realização do estágio.

São tantas as obrigações que foram criadas pela nova lei que é bem possível que as empresas optem por contratar estudante para cumprir jornadas de seis horas, mediante o pagamento do salário mínimo proporcional, porque assim terão muito menos encargos a cumprir, ainda que fiquem sujeitas ao vínculo jurídico de emprego. É, na minha avaliação, mais confortável; ou simplesmente vivenciarem uma indiferença social ao sistema de estágio.

* Advogado e professor da UFPA
 E-mail: dba@amazon.com.br
Artigo publicado no "O Liberal"  Edição de 02/10/2008
Reprodução autorizada pelo autor

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