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Crédito da foto: velkr0

O Novo Conceito de Estágio

 

Carlos Reinaldo Mendes Ribeiro*
 
A nova Lei do Estágio representa uma verdadeira revolução nesse importante mecanismo de inserção no trabalho, apresentando inovações que atendem aos anseios de todos aqueles que sempre viram o estágio como uma forma inteligente e eficaz de complementação do processo educativo, lastimando sua exploração como negócio e sua distorção como emprego disfarçado.

Reproduzimos o texto do Art. 1º da Lei, grifando os aspectos mais relevantes desse documento histórico na evolução do processo educacional brasileiro.

Art. 1º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular, em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.


§ 1º O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

§ 2º O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

O estágio deixa de ser uma alternativa econômica para contratação de mão de obra e solução emergencial para ingresso no mercado de trabalho, para se constituir num processo de real integração entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.

Acaba o estagiário que desenvolve atividades que nada tem a ver com seu processo de aprendizagem, repetitivas, vazias de conteúdo, isoladas, e sem vinculação com a instituição de ensino que só formalmente é envolvida no processo confirmando a condição de estudante do estagiário.

Agora o estágio, para ser estágio, e não gerar um processo trabalhista de fácil encaminhamento exitoso, deve preencher condições bem definidas e que asseguram a integração desejada entre ensino e o trabalho como fonte de aprendizagem complementar. Ótimo que passe a ser assim!

A nova Lei estabelece um termo de compromisso tripartite, sem intermediários, sem procuradores, um documento vivo, periodicamente atualizado, acompanhando a evolução do processo educativo. (Parágrafo único do Art. 7o).  A legislação foi cuidadosa e competente ao fechar a possibilidade de serem criados mecanismos alternativos, pois facilmente serão identificados, transformando o pretenso estágio numa vinculação trabalhista convencional.

O estagiário não mais será jogado numa relação de trabalho, sem apoio efetivo, sem supervisão, pois agora terá uma dupla orientação e supervisão, geradas pelo cedente do estágio (Item III do Art. 9o), e pela entidade de ensino (Item III do Art. 7o). Caso não seja assim, novamente se caracteriza o emprego disfarçado, com suas conseqüências trabalhistas.  Tudo leva a crer que nossos legisladores caíram na realidade e elaboraram uma Lei que fecha os recursos criativos de fuga de responsabilidade, tão característicos da nossa cultura.

Essa precaução louvável está muito bem caracterizada no Art. 15:
“A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária”.

No sistema de estágio até agora vigente, as instituições de ensino, usualmente, nem sabem onde o estudante está estagiando, mas isso mudou, e elas terão de “avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando”. (Item II do Art. 7o). Caso isso não seja feito e bem documentado, mais uma vez está caracterizada e existência de vínculo empregatício.
 
A nova legislação estabelece, e praticamente impõe, uma integração íntima entre a instituição de ensino e o cedente de estágio.  Fruto dessa integração fica encaminhada a possibilidade dessas partes envolvidas firmarem compromissos que viabilizem, por exemplo, que o cedente assuma o pagamento dos custos educacionais do estagiário, estimulando que curse maior número de disciplinas e assegurando à instituição de ensino um recurso certo e contínuo.  Esse sistema aumenta a segurança para o cedente de que realmente está participando de um processo educacional.

Quanto á pertinência da área de estágio com o processo educativo, um bom recurso é a instituição de ensino criar a disciplina Empregabilidade, orientando o trabalho de estágio como parte integrante dessa disciplina.  Esse recurso atende ao espírito da Lei.  Nessa disciplina há possibilidade de se preparar o estudante para o trabalho, algo que hoje não é feito, contando com a colaboração dos concedentes de estágios que podem participar do processo com palestras, debates e seminários, numa integração que valorizará o processo educativo.

Certamente uma nova era está aberta para educação no Brasil, e sua participação na preparação para o trabalho.

 * Professor, empresário, consultor e escritor. www.empregabilidade.net
                (artigo inserido nesse site em 03/09/2008 para livre reprodução, indicando a fonte)

 

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